Quais são os estabelecimentos que vão continuar abertos? Vai haver fiscalização por parte das forças de segurança para cumprimento do estado de emergência? Vamos poder circular livremente? Vai ser condicionada a participação em funerais?
O decreto do Governo que concretiza as medidas do Estado de Emergência que o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, deliberou, devido à pandemia do novo coronavírus, foi aprovado em Conselho de Ministro esta sexta-feira. Depois de assinado pelo Presidente da República e publicado em Diário da República, entrou em vigor às 00h00 deste domingo, 22 de março.
Este decreto é válido por 15 dias, mas as actuais regras podem mudar no final do prazo, quando o Estado de Emergência tiver de ser renovado. Ou mesmo antes, se o Primeiro-Ministro considerar necessário, perante a evolução da pandemia do novo coronavírus.
Cabe às forças de segurança a fiscalização do Estado de Emergência devido à pandemia de Covid-19 e o regime sancionatório pode ser agravado caso a população não cumpra as medidas previstas, segundo o decreto do Governo divulgado. O decreto do Governo estabelece que compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o encerramento dos estabelecimentos e cessar as atividades previstas.
É, também, da responsabilidade das polícias a fiscalização das pessoas que ficam em “confinamento obrigatório” nos hospitais ou nas residências, designadamente os doentes com Covid-19 ou que estejam sob vigilância ativa, correndo o risco de “crime de desobediência”. Para que isto possa ser viável, o decreto determina que as autoridades de saúde devem comunicar às forças e serviços de segurança do local de residência em que se devem aplicar as medidas de confinamento obrigatório.
Durante o Estado de Emergência, são as forças de segurança que vão ser chamadas a intervir junto da população, aconselhando à não concentração de pessoas na via pública e a recomendar a todos os cidadãos o cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário. O decreto é bastante claro nesta matéria e refere que, são as forças e serviços de segurança que devem reportar sempre e em permanência ao membro do Governo destacado pela área da administração interna, «o grau de acatamento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação, designadamente a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário».
Restauração só com take-away
São vários os estabelecimentos que encerram, mantendo-se abertos apenas as actividades de comércio a retalho que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura. No caso de restaurantes só podem funcionar aqueles que trabalhem com take-away, directamente ou através de intermediário . As esplanadas têm de estar fechadas. Já em relação às farmácias têm de trabalhar através de postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
O que se vai manter aberto
Mas, resumindo, o decreto determina que têm de estar abertos os seguintes estabelecimentos e serviços, mesmo quando instalados em centros comerciais, que estão obrigados a encerrar:
- Minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias e as bancas alimentares de mercados.
- Produção e distribuição agro-alimentar e lotas.
- Restauração e bebidas, para confecção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos.
- Serviços de entrega ao domicílio.
- Serviços médicos, de saúde, de apoio social, farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita, oculistas, lojas de produtos médicos, ortopédicos, cosmética, higiene, naturais e dietéticos.
- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco) e jogos sociais.
- Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção: água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, correios, recolha e tratamento de águas residuais e de efluentes, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e de transporte de passageiros.
- Clínicas veterinárias e lojas de venda de animais de companhia e respectivos alimentos.
- Venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes.
- Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, drogarias, lojas de ferragens e de material de bricolage.
- Postos de abastecimento de combustível e lojas de venda de combustíveis para uso doméstico.
- Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, tractores, máquinas agrícolas, venda de peças e acessórios e reboque.
- Venda e reparação de electrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.
- Serviços bancários, financeiros e seguros.
- Actividades funerárias.
- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio, bem como de manutenção e reparações ao domicílio, actividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares.
- Estabelecimentos turísticos, que podem servir restauração e bebidas apenas aos hóspedes, excepto parques de campismo.
- Alojamento estudantil.
O que vai ter de fechar
-Actividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares, salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões, recreativos para crianças, aquáticos, jardins zoológicos (é permitido o acesso aos trabalhadores para cuidar dos animais).
- Locais destinados a práticas desportivas de lazer.
- Actividades culturais e artísticas: auditórios, cinemas, teatros, salas de concertos, museus, monumentos, palácios, locais arqueológicos, (centros interpretativos, grutas, sejam nacionais, regionais ou municipais, públicos ou privados ( permitida a entrada aos trabalhadores para conservação e segurança), bibliotecas, arquivos, praças, locais e instalações tauromáquicas, galerias de arte e salas de exposições.
- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.
-Actividades desportivas, salvo as destinadas à actividade dos atletas de alto rendimento: campos de futebol, rugby, pavilhões ou recintos fechados, pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares, campos de tiro, courts de ténis, padel, pistas de patinagem, hóquei no gelo, piscinas, rings de boxe, artes marciais, circuitos permanentes de motas, automóveis, velódromos, hipódromos, pavilhões polidesportivos, ginásios e academias, pistas de atletismo, estádios, termas e spas.
- Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas privadas equiparadas a públicas: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo, salvo as destinadas à actividade dos atletas de alto rendimento, provas e exibições náuticas e aeronáuticas, desfiles e festas populares, manifestações folclóricas ou de qualquer natureza.
- Casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos, salões de jogos ou recreativos.
- Máquinas de venda de comida embalada.
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