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O que vai mudar com o Estado de Emergência


Quais são os estabelecimentos que vão continuar abertos? Vai haver fiscalização por parte das forças de segurança para cumprimento do estado de emergência? Vamos poder circular livremente? Vai ser condicionada a participação em funerais?


O decreto do Governo que concretiza as medidas do Estado de Emergência que o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, deliberou, devido à pandemia do novo coronavírus, foi aprovado em Conselho de Ministro esta sexta-feira. Depois de assinado pelo Presidente da República e publicado em Diário da República, entrou em vigor às 00h00 deste domingo, 22 de março.

Este decreto é válido por 15 dias, mas as actuais regras podem mudar no final do prazo, quando o Estado de Emergência tiver de ser renovado. Ou mesmo antes, se o Primeiro-Ministro considerar necessário, perante a evolução da pandemia do novo coronavírus.

Cabe às forças de segurança a fiscalização do Estado de Emergência devido à pandemia de Covid-19 e o regime sancionatório pode ser agravado caso a população não cumpra as medidas previstas, segundo o decreto do Governo divulgado. O decreto do Governo estabelece que compete às forças e serviços de segurança fiscalizar o encerramento dos estabelecimentos e cessar as atividades previstas.

É, também, da responsabilidade das polícias a fiscalização das pessoas que ficam em “confinamento obrigatório” nos hospitais ou nas residências, designadamente os doentes com Covid-19 ou que estejam sob vigilância ativa, correndo o risco de “crime de desobediência”. Para que isto possa ser viável, o decreto determina que as autoridades de saúde devem comunicar às forças e serviços de segurança do local de residência em que se devem aplicar as medidas de confinamento obrigatório.

Durante o Estado de Emergência, são as forças de segurança que vão ser chamadas a intervir junto da população, aconselhando à não concentração de pessoas na via pública e a recomendar a todos os cidadãos o cumprimento do dever geral do recolhimento domiciliário. O decreto é bastante claro nesta matéria e refere que, são as forças e serviços de segurança que devem reportar sempre e em permanência ao membro do Governo destacado pela área da administração interna, «o grau de acatamento pela população do disposto no presente decreto, com vista a que o Governo possa avaliar a todo o tempo a situação, designadamente a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação do dever especial de proteção ou do dever geral de recolhimento domiciliário».


Restauração só com take-away


São vários os estabelecimentos que encerram, mantendo-se abertos apenas as actividades de comércio a retalho que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura. No caso de restaurantes só podem funcionar aqueles que trabalhem com take-away, directamente ou através de intermediário . As esplanadas têm de estar fechadas. Já em relação às farmácias têm de trabalhar através de postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

O que se vai manter aberto

Mas, resumindo, o decreto determina que têm de estar abertos os seguintes estabelecimentos e serviços, mesmo quando instalados em centros comerciais, que estão obrigados a encerrar:

- Minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias, padarias e as bancas alimentares de mercados.

- Produção e distribuição agro-alimentar e lotas.

- Restauração e bebidas, para confecção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos.

- Serviços de entrega ao domicílio.

- Serviços médicos, de saúde, de apoio social, farmácias, locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita, oculistas, lojas de produtos médicos, ortopédicos, cosmética, higiene, naturais e dietéticos.

- Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco) e jogos sociais.

- Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção: água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, correios, recolha e tratamento de águas residuais e de efluentes, de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e de transporte de passageiros.

- Clínicas veterinárias e lojas de venda de animais de companhia e respectivos alimentos.

- Venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes.

- Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles, drogarias, lojas de ferragens e de material de bricolage.

- Postos de abastecimento de combustível e lojas de venda de combustíveis para uso doméstico.

- Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, tractores, máquinas agrícolas, venda de peças e acessórios e reboque.

- Venda e reparação de electrodomésticos, equipamento informático e de comunicações.

- Serviços bancários, financeiros e seguros.

- Actividades funerárias.

- Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio, bem como de manutenção e reparações ao domicílio, actividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares.

- Estabelecimentos turísticos, que podem servir restauração e bebidas apenas aos hóspedes, excepto parques de campismo.

- Alojamento estudantil.


O que vai ter de fechar


-Actividades recreativas, de lazer e diversão: discotecas, bares, salões de dança ou de festa, circos, parques de diversões, recreativos para crianças, aquáticos, jardins zoológicos (é permitido o acesso aos trabalhadores para cuidar dos animais).

- Locais destinados a práticas desportivas de lazer.

- Actividades culturais e artísticas: auditórios, cinemas, teatros, salas de concertos, museus, monumentos, palácios, locais arqueológicos, (centros interpretativos, grutas, sejam nacionais, regionais ou municipais, públicos ou privados ( permitida a entrada aos trabalhadores para conservação e segurança), bibliotecas, arquivos, praças, locais e instalações tauromáquicas, galerias de arte e salas de exposições.

- Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiusos.

-Actividades desportivas, salvo as destinadas à actividade dos atletas de alto rendimento: campos de futebol, rugby, pavilhões ou recintos fechados, pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares, campos de tiro, courts de ténis, padel, pistas de patinagem, hóquei no gelo, piscinas, rings de boxe, artes marciais, circuitos permanentes de motas, automóveis, velódromos, hipódromos, pavilhões polidesportivos, ginásios e academias, pistas de atletismo, estádios, termas e spas.

- Actividades em espaços abertos, espaços e vias públicas privadas equiparadas a públicas: pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo, salvo as destinadas à actividade dos atletas de alto rendimento, provas e exibições náuticas e aeronáuticas, desfiles e festas populares, manifestações folclóricas ou de qualquer natureza.

- Casinos, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos, salões de jogos ou recreativos.

- Máquinas de venda de comida embalada.

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